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Hoje, dia 29 de maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.873/2024 (objeto de conversão da MP nº 1.202/2023), que estabelece um limite mensal para as compensações de créditos resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado. A Portaria Normativa MF 14/2024 foi responsável por detalhar os prazos mínimos para a compensação dos referidos créditos.

Segundo a PN 14/2024, o limite não pode ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação. Ele será graduado em função do valor total do crédito.

Destaca-se que as empresas terão prazo mínimo de utilização fixados em 12 meses (para créditos abaixo de 100MM) e 60 meses (para créditos acima de 500MM).

A limitação não poderá ser estabelecida para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10 milhões.

Conforme matéria do Valor Econômico, a RFB (Receita Federal do Brasil) estima que a presente limitação impactará 495 empresas no país, sendo que seis delas com créditos acima de R$ 1 bilhão cada.

Por fim, relembramos, que os limites previstos já estão em vigor desde o dia 05 de janeiro de 2024.

Lei nº 14.873/2024 – DOU de 29.05.2024

Portaria Normativa MF nº 14/2024 – DOU de 05.01.2024

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Hoje, dia 23 de maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024 que alterou o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, restabelecendo os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Dessa forma, pelo prazo de 60 meses, contados a partir do dia 18 de fevereiro de 2022, as alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e da Cofins serão zeradas sobre os resultados apurados pelas pessoas jurídicas do setor de eventos.

A medida é resultado de acordo entre o Congresso, Governo Federal e representantes dos setores afetados, após a abrupta revogação do benefício por meio da MP 1.202, em dezembro de 2023. Além do reestabelecimento do benefícios e redução dos setores beneficiados (de 44 para 30), a nova lei estabelece um limite de R$ 15 bilhões, a serem usufruídos entre os meses de abril de 2024 e dezembro de 2026.

Entre as empresas beneficiadas estão, por exemplo:

1. Hotelaria;
2. Restaurantes;
3. Cinemas;
4. Produção teatral, musical e de espetáculos de dança; e
5. Aluguel de equipamentos recreativos, esportivos, de palco, dentre outros.

Destaca-se a Lei nº 14.859/2024 também abriu a possibilidade dos contribuintes que utilizaram-se do benefício do PERSE de forma indevida a aderirem ao processo de parcelamentos de débitos, intitulado de autorregularização, no prazo de 90 dias da regulamentação da presente norma.

Por fim, cabe-nos acrescentar que o artigo 3° da nova legislação autorizou a compensação dos débitos – vencidos ou vincendos – com os valores de CSLL, PIS e Cofins pagos no período de vigência da MP nº 1.202/23.

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