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BOLETIM INFORMATIVO XLIV – Principais notícias e atualizações tributárias

FEDERAL

Nota explicativa que vedava a utilização dos CST 51 e 52 com origem no Estado de São Paulo é revogada

Conforme a publicação do Ajuste SINIEF n. 10/2025, no DOU do dia 16/04/2025, a nota explicativa de número 5 foi revogada. Ela estabelecia que os CST 51 (diferimento) e 52 (diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações), da Tabela B da nota explicativa do Convênio s/n de 1970, não seriam aplicados quando a operação se originar no Estado de São Paulo.

Seus efeitos são a partir de sua publicação, logo, 16/04/2025.

Fonte: Portal CONFAZ – 16/04/2025

 

Governo Federal regulamenta o “Programa Mover”

O Decreto n. 12.435/2025 regulamentou o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), instituído pela Lei n. 14.902/2024. Seus efeitos são a partir de sua publicação,16/04/2025.

Esse dispositivo determina que a partir de 01/06/2025, a comercialização de veículos novos produzidos no Brasil e a importação de veículos novos classificados nos códigos da Tabela TIPI, relacionados no Anexo I do Decreto n. 12.435/2025, ficarão condicionadas ao compromisso de o fabricante ou o importador atender aos requisitos obrigatórios dispostos nesta legislação.

A norma também isenta do Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II) das partes, as peças, os componentes, os conjuntos e os subconjuntos, acabados e semiacabados, e os pneumáticos, novos, sem capacidade de produção nacional equivalente, destinados à industrialização de produtos automotivos, importadas no âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas;

O Decreto n. 12.435/2025 também versa sobre:

  • Os objetivos, as diretrizes e as ações do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, que vigorou no período de 01/12/2018 à 30/11/2023;
  • A revogação, a partir de 01/06/2025, os atos de registros de compromissos emitidos com base no disposto no art. 2º do Decreto n. 9.557/2018, que regulamenta o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística.

Fonte: DOU – 16/04/2025

 


TRIBUNAIS SUPERIORES – STJ/STF

STJ decide pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora

A 2ª Turma do STJ decidiu que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora recebidos por contribuintes em razão de títulos de crédito pagos com atraso por seus clientes. O julgamento ocorreu de forma colegiada, com os demais ministros acompanhando o voto do relator, ministro José Afrânio Vilela.

Na avaliação de Vilela, os juros de mora possuem natureza de “lucros cessantes”, o que justifica a incidência do IRPJ e da CSLL sobre tais valores. “Os juros moratórios recebidos pelas pessoas jurídicas em decorrência do atraso no cumprimento de obrigações contratuais, por serem caracterizados como lucros cessantes, estão sujeitos à incidência do IR e da CSLL”, afirmou o ministro na ementa de seu voto.

Conforme explicou o relator, os juros, nesse contexto, seguem a regra geral de incidência tributária, não estando amparados por dispositivos legais de isenção. Por isso, concluiu que não há qualquer “ilegalidade” na cobrança dos referidos tributos.

Fonte: JOTA

 


ESTADUAL

RJ – Incluídas novas regras estaduais para pós-validação da EFD ICMS IPI

Conforme a Portaria Sucief n. 179/2025, publicada no dia 16/04/2025, pelo estado do Rio de Janeiro, ficam incluídas as novas regras estaduais para a pós-validação da EFD ICMS IPI ao anexo único da Portaria Sucief n. 176/2025, são elas:

  • 201 – Omissão no lançamento simultâneo dos ajustes a título de deduções e débitos especiais dos valores devidos de FECP-ICMS;
  • 202 – Omissão no lançamento simultâneo dos ajustes a título de deduções e débitos especiais dos valores devidos de FECP-ST;
  • 203 – Omissão no lançamento simultâneo dos ajustes a título de estorno de débito e débitos especiais dos valores devidos por DF-e complementar (ICMS próprio);
  • 204 – Omissão no lançamento simultâneo dos ajustes a título de estorno de débito e débitos especiais dos valores devidos por DF-e complementar (ICMS-ST);

Os efeitos da portaria são aplicáveis desde o dia de sua publicação. Contudo, as novas regras de validação entram em vigor apenas 05/05/2025.

Fonte: DOE/RJ – 16/04/2025

 


NOTÍCIAS

CARF reconhece inclusão de valores parcelados na apuração do saldo negativo fiscal

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por meio da 1ª Turma da Câmara Superior, consolidou o entendimento de que os valores referentes a débitos tributários parcelados devem ser levados em conta na apuração do saldo negativo do respectivo exercício fiscal. A decisão foi tomada em um caso envolvendo uma companhia do setor de energia elétrica, cujo parcelamento das estimativas mensais de CSLL foi desconsiderado pela fiscalização, afetando diretamente a compensação do saldo negativo declarado ao término do exercício de 2003.

O colegiado entendeu que, ao aceitar o parcelamento das estimativas não quitadas, a própria administração tributária reconheceu esses valores como obrigações líquidas e certas. Por esse motivo, não seria coerente ou juridicamente aceitável que esses montantes fossem excluídos posteriormente na apuração do saldo negativo passível de compensação ou restituição, sob risco de afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.

Durante o julgamento, prevaleceu o entendimento de que, ao se formalizar a confissão de dívida em um parcelamento administrativo, há o reconhecimento definitivo e irrevogável da obrigação tributária, atribuindo-lhe liquidez e certeza.

Logo, a retirada desses valores confessados do cálculo do saldo fiscal foi interpretada como uma violação ao princípio que proíbe a duplicidade de cobrança tributária, o que, na prática, poderia resultar em enriquecimento ilícito do Estado.

Fonte: Conjur

 

Decisão que beneficia matriz em caso de IPI também atinge filial, decide Carf

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que uma decisão judicial favorável à matriz de uma empresa pode ser aplicada também às suas filiais. No caso analisado, foi afastada a incidência do IPI sobre a saída de mercadorias importadas por um estabelecimento equiparado a industrial.

O processo refere-se a uma filial da Havan, situada em Santa Catarina, que alegava estar isenta da apuração do referido imposto com base em decisão judicial anteriormente proferida em benefício da matriz.

Os processos tramitam com os números 10340.720664/2023-96 e 10340.720335/2022-64 no Carf.

Fonte: JOTA

 


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