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Novo canal de comunicação e a exclusão do IPI da base de cálculo do crédito do PIS e Cofins

Muito bom dia a todos e sejam bem-vindos!

Inauguramos o FocusNews, um canal dedicado à análise da legislação tributária brasileira e suas alterações.

Nosso objetivo é abrir um canal eficiente de comunicação com nossos clientes, parceiros e colegas, e expor de maneira clara e objetiva nossa opinião sobre as mudanças da legislação tributária brasileira. Nesse espaço divulgaremos nosso entendimento, s.m.j., da legislação e jurisprudência relevantes.

Como tópico inaugural, gostaríamos de compartilhar nossa opinião sobre a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre o valor do IPI incidente sobre a aquisição de mercadorias e levado a custo (não apropriado como crédito).

A nova instrução normativa sobre os procedimentos para recolhimento e apuração de PIS e Cofins (IN RFB 2.121/2022) omitiu direito a crédito em tela que constava explicitamente na IN 1.911/2019, o que levou muitos a considerarem que a partir da entrada em vigor da nova norma não há mais que se falar em crédito de PIS e Cofins sobre o valor do IPI.

Em nossa opinião, tal leitura não pode prosperar. No Direito brasileiro apenas lei pode criar, modificar e extinguir direitos e obrigações, respeitados os limites constitucionais. As normas infralegais apenas repetem os direitos estabelecidos, não tendo condão para criar (EDcl. no REsp. 1.869.717) ou limitar direitos (EDcl. REsp. nº 993.164).

Oportuno salientarmos que em nosso Direito o papel que é reservado às IN é de “… orientar as unidades administrativas em relação a matérias mais específicas”. Doutra forma, quanto ao crédito do PIS e Cofins sobre o valor do IPI, a IN RFB 1.911/19 apenas orientou os funcionários do próprio órgão sobre direito dos contribuintes; logo, a ausência, intencional ou não, deste dispositivo na nova IN em nada altera o direito criado por lei.

Em conclusão, haja vista que não houve qualquer alteração no §3º do art. 15 da Lei nº 10.865/04, no art. 3º da Lei nº 10.833/03 ou, ainda, no art. 3º da Lei nº 10.637/02, não há que se falar em qualquer alteração em nossa legislação, podendo os contribuintes manterem a tomada do crédito de PIS e Cofins sobre o valor do IPI contabilizado como custo da mercadoria adquirida.

Michel Ribeiro de Almeida
Sócio