FEDERAL
CARF derruba autuação fiscal milionária que cobrava PIS e Cofins do Banco Itaú
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) derrubou um auto de infração que cobrava um total de R$ 329 milhões de PIS e Cofins do Banco Itaú, após operação bilionária que envolveu a securitizadora da instituição financeira. A decisão é da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção (processo n. 16327.720206/2020-69).
A operação consistiu em transferência de aproximadamente R$ 8,1 bilhões para a Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros (Itaú Cia Sec) em março de 2015 e a utilização desse valor, na mesma data do aumento do capital social da securitizadora, para a aquisição de cotas do fundo de investimento exclusivo RT Voyager Renda Fixa Crédito Privado. A relatora decidiu pela anulação do auto de infração e considerou prejudicada a acusação de fraude, bem como a aplicação da multa qualificada.
Fonte: Valor Econômico
Receita Federal disciplina a autorregularização de débitos dos contribuintes que utilizaram indevidamente do Perse
A Receita Federal disciplinou o programa de autorregularização de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), IN RFB n. 2.210/2024, para os contribuintes que usufruíram indevidamente do Perse.
O prazo para a adesão é até o dia 18/11/2024, mediante requerimento a ser efetuado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
Fonte: Normas da Receita Federal
TRIBUNAIS SUPERIORES (STF/STJ):
STJ dispensa comprovação para devolução de ICMS na substituição “para frente”
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os contribuintes não precisarão comprovar que assumiram o encargo financeiro para pedir a restituição de valores pagos a mais a título de ICMS-ST (REsp 2.034.975 – Tema 1191).
Para o colegiado, a aplicação do artigo 166 do CTN, que requisita essa comprovação, não é aplicado no caso de base de cálculo efetiva do ICMS inferior a base de cálculo presumida. Como o tema foi decidido através do rito dos Recursos Repetitivos, o entendimento do STJ deve ser seguido pelos demais tribunais inferiores e pelo CARF em casos idênticos. Dessa maneira, fica fixada a seguinte tese:
“Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base presumida para recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional”.
Fonte: JOTA
STJ decide que Imposto de Renda, parcela do empregado e benefícios compõem base da contribuição previdenciária
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Imposto de Renda e a contribuição previdenciária do empregado, descontados na folha de pagamento, assim como as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição e alimentação e plano de assistência à saúde, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. O julgamento ocorreu através dos recursos repetitivos, fazendo com que o entendimento seja replicado nos tribunais inferiores, fixando a seguinte tese:
“As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, ao Imposto de Renda Retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontados na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.” (Tema 1174)
Fonte: JOTA
ESTADUAL
ES – Revogada norma que disciplinava os procedimentos de apuração e recolhimento do Fundo de Combate à Pobreza no Estado
Conforme o DOE do estado do Espírito Santo, através da Portaria Sefaz n. 70-R/2024, o governo estadual revogou a Portaria Sefaz n. 9-R/2006, que disciplinava os procedimentos para apuração e recolhimento da parcela do ICMS destinada ao FECP.
Dessa maneira, para efeitos de apuração do adicional de alíquotas, deverão ser observadas as regras previstas na Lei n. 7.000/2001 e no Decreto n. 1.090-R (RICMS-ES/2002).
Ressaltamos que não ocorreu a revogação do FECP no estado e que o recolhimento já estava era realizado pelo previsto na Lei n. 7.000/2001 e no Decreto n. 1.090-R (RICMS-ES/2002).
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo – fl. 09 do dia 12/08/2024.
10ª Vara Cível Federal de São Paulo exclui PIS/Cofins da própria base de cálculo
A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu uma liminar excluindo o PIS e Cofins da própria base de cálculo desses tributos, dessa maneira, em torno de 13 mil empresas vinculadas ao Sindetur (Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo) serão beneficiadas pela decisão (processo n. 5017166-31.2024.4.03.6100).
O juiz afirmou que se a Lei n. 9.718/1998, que regula o PIS e a Cofins, fosse interpretada de maneira restritiva, a inclusão do ICMS no cálculo desses tributos seria legítima, assim como a inclusão do PIS e da Cofins na própria base de cálculo. No entanto, o STF, ao julgar a “tese do século”, ofereceu uma interpretação diferente e, embora a decisão anterior seja focada no ICMS, o magistrado entendeu que a mesma lógica se aplica ao PIS e à Cofins, uma vez que esses tributos também apenas transitam pela contabilidade das empresas, sem representar um acréscimo patrimonial.
Fonte: Valor Econômico
NOTÍCIAS
Novo sistema permite ao contribuinte pessoa física apresentar de forma ágil sua defesa relativa às notificações de lançamentos
Conforme o portal de notícias da Receita Federal, está disponível o sistema “Requerimentos Web”, que permite ao contribuinte elaborar sua defesa no caso de notificações de lançamento de imposto de renda de pessoa física (IRPF).
O preenchimento é simplificado e já apresenta possíveis justificativas para cada infração, indicando os documentos que serão necessários para comprová-las. O sistema é integrado a outros sistemas, permitindo que a anexação de documentos comprobatórios e a assinatura sejam feitas na própria aplicação.
O acesso pode ser realizado por meio do Portal de Serviços, no site da Receita Federal, utilizando a conta gov.br do contribuinte ou do seu procurador. Após o acesso, é só escolher a área “Malha Fiscal IRPF” e o serviço desejado.
Fonte: Receita Federal
Câmara aprova projeto do PLP n. 108/2024, faltando apenas votação dos destaques
A Câmara dos Deputados aprovou na noite do dia 13/08/2024 o texto base do PLP 108/2024, que regulamenta o Comitê Gestor do IBS e a distribuição do tributo. Contudo, o trâmite ainda não foi finalizado e os destaques dever ser analisados apenas ao final do mês.
Após a votação dos destaques, o projeto seguirá para o Senado. A perspectiva é que a votação do PLP 68/2024 seja em novembro, após as eleições municipais, mas ainda não há uma indicação de quanto ao PLP 108/2024.
Fonte: JOTA
Registro compulsório de empresas no Domicílio Judicial Eletrônico é reativado pelo CNJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anunciou a retomada do cronograma de cadastramento compulsório de Pessoas Jurídicas de Direito Privado no Domicílio Judicial Eletrônico.
Após uma suspensão temporária provocada pela Portaria CNJ 224/2024, o processo de cadastramento volta a ser implementado por força da Portaria CNJ 243/2024. Assim sendo, todas as empresas (grandes e médias) afetadas devem concluir seu registro no sistema dentro de um prazo de até 20 dias.
As pessoas jurídicas que se enquadram nessa categoria e não se registrarem na plataforma serão inscritas automaticamente, a partir de dados da Receita Federal.
Fonte: Contábeis
Contribuinte perde discussão sobre tributação da Selic
O Supremo Tribunal Federal (STF) recusou o pedido para julgar em repercussão geral a incidência do PIS e da Cofins sobre a taxa básica de juros (Selic), aplicada na restituição de tributos pagos a maior.
Os ministros votaram no dia 16/08/24, em plenário virtual, que a discussão tem natureza infraconstitucional, logo, o tema é de responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o entendimento da 1º Seção que deverá ser aplicado.
Relembramos que a decisão dos ministros no julgamento de junho foi unânime e entendeu que a Selic seria uma receita operacional, logo, uma alíquota de 9,25%, surpreendendo os contribuintes. Esse ponto será discutido no embargos de divergência, com data marcada para o dia 28/08/24.
Fonte: Valor Econômico
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Fellipe Marchon
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