FEDERAL
AGU regulamenta renegociação de dívidas não tributárias com órgãos federais
Conforme a publicação da Portaria Normativa n. 150/24, que estabelece a adesão ao programa Desenrola, que agora abrange dívidas com agências reguladoras, fundações públicas e autarquias federais, novas condições para a quitação de débitos não tributários com órgãos federais estão disponíveis (parcelamentos e descontos em juros e multas).
Os contribuintes poderão solicitar a adesão à transação extraordinária entre os dias de 21 de outubro a 31 de dezembro de 2024. A formalização do processo seguirá os parâmetros estabelecidos em edital que será divulgado pela Procuradoria-Geral Federal, com detalhes sobre os procedimentos e critérios para participar do programa.
Fonte: DOU – Portaria Normativa n. 150/24
Medida Provisória n. 1.227/2024 perde eficácia
Conforme o Ato Declaratório CN n. 95/24, a vigência da Medida Provisória n. 1.227/24 fica encerrada no dia 01/10/24. Destaca-se que as matérias tratadas na presente Medida Provisória já foram resolvidas em outros momentos, quais sejam:
Assim sendo, o encerramento oficial da vigência da MP n. 1.227/24 não possui efeitos práticos, haja vista que toda sua matéria foi resolvida por outros instrumentos legislativos.
Fonte: DOU – Ato Declaratório n. 95/2024
Supremo forma maioria a favor das alíquotas atuais de PIS e Cofins sobre receitas financeiras
O impasse envolvendo as atuais alíquotas para o PIS e Cofins sobre receitas financeiras foi decidido de forma favorável ao Governo Federal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para validar as atuais alíquotas de contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas financeiras de empresas no regime não cumulativo. O julgamento virtual encerrou-se no dia 11/10/2024 às 23:59.
O ministro Cristiano Zanin validou o decreto e considerou que as alíquotas retomadas pela norma não estão sujeitas à anterioridade nonagesimal.
Ele explicou que o decreto, que revogou a redução, apenas manteve os índices que já vinham sendo pagos pelos contribuintes desde 2015. Por isso, na sua visão, a norma de 2023 “não pode ser equiparada a instituição ou aumento de tributo” e que não ocorreu a alegada “quebra da previsibilidade” que o contribuinte vinha afirmando por meio da ADI 7342.
Fonte: Conjur
Nova norma sobre créditos de ICMS pode reabrir guerra fiscal
Através do Convênio ICMS n. 109/24, o Confaz tornou opcional a transferência de créditos no envio de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, através da revogação do Convênio ICMS n. 178/23.
Essa regulamentação visa manter a harmonia com a decisão do STF na ADC n. 49, que a partir de 2024, não poderia mais ser cobrado o ICMS nessas operações de transferências de mercadorias e deram prazo, até o final do ano de 2023, para que editassem uma norma para tratar do uso dos créditos.
Fonte: Valor Econômico
ESTADUAL
RJ – Governo disciplina procedimentos mais detalhados para fins de apuração do FECP, com aplicação a partir de 2025
Conforme a Resolução Sefaz n. 714/24, o governo do Rio de Janeiro regulamentou os procedimentos referentes às obrigações tributárias, principais e acessórias, relativas ao adicional de alíquota do ICMS (FECP) para o ano de 2025, com base na Lei Complementar n. 210/2023.
Com essa nova regulamentação, a partir do ano de 2025, fica consolidado em uma única norma os procedimentos relativos à apuração, emissão e escrituração na EFD-ICMS/IPI do FECP, inclusive no que se refere aos combustíveis do regime monofásico.
Esta Resolução entrará em vigor no 1º dia do terceiro/quarto mês subsequente ao de sua publicação (janeiro/fevereiro de 2025), revogando a Resolução Sefaz n. 253/2021, que trata atualmente sobre este assunto.
Fonte: Sefaz/RJ
NOTÍCIAS
Inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS é competência do STF
O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a discussão sobre a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS não deve ser analisada em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois tem natureza constitucional. Dessa maneira, o ministro determinou o sobrestamento dos recursos e o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal – STF.
Para o ministro, a discussão é constitucional pois passa pela análise das ADPFs 189 e 190, em que o STF decidiu serem inconstitucionais as leis municipais que excluam valores da base de cálculo do ISS fora das hipóteses previstas na legislação complementar nacional sobre o imposto, a LC 116/2003.
A decisão finalizou a discussão sobre a afetação, já que não cabe recurso do entendimento. O ministro utilizou do artigo 1031, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, que dispõe que a decisão de sobrestamento é irrecorrível.
Fonte: JOTA
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