FEDERAL
Sancionada Lei Complementar que regulamenta a Reforma Tributária
O presidente Lula sancionou no dia 16/01/2025, a regulamentação da reforma tributária, o PLP 68/2024, convertendo-o na Lei Complementar n. 214/2025. O grande evento aconteceu no Palácio do Planalto e contou com a presença de diversas autoridades, dentre elas os presidentes da Câmara e do Senado e o ministro Fernando Haddad.
A expectativa da Fazenda é que a alíquota geral fique em torno de 26,5%, sendo dividida entre a CBS, que substitui os tributos federais, e o IBS, que substitui o ICMS, dos estados, e o ISS, dos municípios. Contudo, esse valor é incerto, considerando todo o andamento e alterações realizadas ao texto da lei complementar.
Ressaltamos, a alíquota será determina por lei específica em momento posterior.
Seu texto foi disponibilizado na sessão do Diário Oficial da União Extra-B do próprio dia 16/01/2025, também foi disponibilizado a justificativa dos vetos (total de 28 vetos em 18 trechos).
O texto sancionado detalha o funcionamento do novo modelo de tributação sobre o consumo, com o Imposto Seletivo e o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), que substitui quatro tributos (ICMS, ISS, PIS e Cofins). A alíquota será dividida entre a CBS, que substitui os tributos federais, e o IBS, que substitui o ICMS, dos estados, e o ISS, dos municípios.
Em relação ao PLP 108, a segunda etapa da regulamentação da reforma tributária, o secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, disse que a expectativa é pela aprovação do texto pelo Congresso Nacional no primeiro semestre do ano.
Fonte: DOU – Extra-B – 16/01/2025
ESTADUAL
CE – Republicação da Instrução Normativa Sefaz n. 148/2024
O governo do Ceará republicou a Instrução normativa n. 148/2024 por erros na publicação original.
Essa norma dispõe sobre os produtos de informática que estarão sujeitos ao regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS de que trata o Decreto n. 31.066/2012.
Ressaltamos que a norma também revoga a IN n. 04/2013, que versava sobre o mesmo tema e seus efeitos são a partir de 01/03/2025.
Fonte: DOE/CE – 15/01/2025
SP – GIA será dispensada a partir de janeiro de 2026
Conforme a publicação da Portaria SRE n. 02/2025 pelo estado de São Paulo, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) será dispensada para todos os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA), a partir de 01/01/2026.
O dispositivo também alterou diversos pontos de referência no RICMS/SP para fazer referência ao regulamento do ICMS vigente (2000), tendo em vista que esses dispositivos ainda indicavam o anterior (1991).
Fonte: DOE/SP – 17/01/2025
SP – Renovação do regime de bares e restaurantes
Foi publicado o Decreto n. 69.314/25, que fixa a alíquota de 4% para o fornecimento de alimentação por bares e restaurantes no estado de São Paulo.
Importante destacar que os efeitos desse decreto são retroativos a 01/01/2025 e se estenderão até 31/12/2026.
Fonte: DOE/SP – 17/01/2025
NOTÍCIAS
STF analisará ações tributárias com impacto bilionário à União em 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) está com diversos pontos críticos para discussão no ano de 2025. Conforme notícia do site Migalhas, dois deles são os principais:
Esses casos são desdobramentos do julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, que ficou conhecida como “tese do século” (Tema 69 do STF) e juntas representam um impacto estimado em R$ 101,1 bilhões para a União, de acordo com dados do orçamento de 2025.
No primeiro caso, a exclusão do ISS, os contribuintes defendem a exclusão argumentando que o ISS não constitui receita ou faturamento, mas apenas um repasse ao fisco.
No segundo caso, ele vem como resultado do pedido de uma empresa de Santa Catarina que recorreu ao STF contra decisão do TRF da 4ª região que rejeitou o pedido para excluir PIS e Cofins do cálculo de sua receita bruta, base para as contribuições sociais. A empresa argumenta que esses tributos não se configuram como receita ou faturamento segundo o direito privado.
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a matéria, já reconhecida como de repercussão geral, será analisada por ultrapassar os interesses das partes envolvidas.
Outros pontos de interesse são:
Por enquanto, nenhum dos temas está com data para julgamento ou sua retomada.
Fonte: Migalhas
Crédito presumido de ICMS não integra base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, decide TRF-6
O desembargador Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Belo Horizonte), decidiu suspender a exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, e das contribuições ao PIS e à Cofins, mesmo após a edição da Lei 14.789/2023.
Esse resultado é o desdobramento de um recurso (agravo de instrumento) de uma distribuidora de carnes contra decisão que não reconheceu o direito de excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A empresa alega que o STJ tem jurisprudência firme no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, além de afastar a incidência do PIS e da Cofins.
No caso específico, o magistrado desembargador apontou que o STJ firmou entendimento de que créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado no contexto de incentivo fiscal, não representam lucro e, por isso, a tributação pela União implica em retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal concedido pelo estado-membro no pleno exercício de sua competência tributária.
Ao final, explicou que a edição da Lei n. 14.789/2023 não altera o entendimento fixado pelo STJ de que o crédito presumido não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não ser caracterizado como receita ou faturamento, mas, sim, recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações.
Fonte: Conjur
Disponível versão 11.0.0 do Programa da ECF
Está disponível a versão 11.0.0 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025 (leiaute 11).
A versão 11.0.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 10), sejam elas originais ou retificadoras.
O programa pode ser obtido através do portal da Receita Federal.
Fonte: Receita Federal
CARF reconhece créditos de PIS/COFINS sobre gastos com publicidade digital
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em acórdão publicado recentemente, decidiu reconhecendo o direito a créditos de PIS/COFINS sobre despesas com publicidade digital.
A decisão considerou que gastos relacionados à publicidade online, operação e manutenção de plataformas eletrônicas e serviços de informática são insumos essenciais para a atividade da empresa. Essa interpretação foi fundamentada no Parecer Normativo COSIT n. 5/2018, que define os critérios de essencialidade e relevância para a caracterização de insumos tributários.
No caso em tela, ficou demonstrado que a operação, totalmente digital, do contribuinte, realizada exclusivamente pela internet, torna esses investimentos essenciais para atrair clientes, manter a competitividade e garantir a eficiência de seus serviços.
Fonte: Valor Econômico
Tribunais estaduais negam a varejistas direito de usar créditos de ICMS no Estado de origem
Diversos tribunais estaduais têm negado o pedido de contribuintes e mantido a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS no envio de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. As companhias têm tentado no judiciário fazer com que essa transferência seja opcional, fazendo com que os créditos possam ser utilizados de forma mais objetiva.
Pelo veiculado, de dez tribunais, apenas três (Goiás, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul) possuem decisões favoráveis aos contribuintes.
As decisões são com base no antigo Convênio ICMS n. 178/2023 e que existe uma expectativa de alteração de entendimento conforme novas ações, que utilizem o Convênio n. 109/2024, sejam ajuizadas. Caso a matéria permaneça com decisões para os dois lados, o assunto deve acabar sendo pacificado na instância superior (STJ).
Fonte: Valor Econômico
Carf afasta Cide em contrato de software sem transferência de tecnologia
Por maioria de votos, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu cancelar a cobrança de Cide sobre remessas realizadas em um contrato de distribuição de software que não envolvia transferência de tecnologia. A decisão teve um placar de 5 a 1.
A empresa contribuinte foi autuada em razão das remessas feitas ao exterior em um contrato de licenciamento de software com a Ericsson AB, sediada na Suécia e responsável pelo desenvolvimento do software. Para a fiscalização, o contrato implicava transferência de “know-how” e tecnologia por meio de descompilação e engenharia reversa, o que permitiria o acesso ao código-fonte e justificaria a incidência de Cide.
Ao examinar o processo, o colegiado analisou as cláusulas contratuais. Segundo a relatora, conselheira Aline Cardoso de Faria, “a mera previsão contratual não implica necessariamente o acesso ao código-fonte.
Ela destacou que os documentos de autorização emitidos pela Ericsson no exterior deveriam ter sido anexados ao processo para comprovar que houve, de fato, transferência de tecnologia.
A conselheira relatora, Aline Cardoso de Faria, destacou que a comprovação da transferência de tecnologia pelo fisco é um requisito indispensável, conforme prevê o artigo 11, parágrafo único da Lei 9.609/98. O dispositivo trata do registro dos contratos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e da obrigatoriedade de entrega, “por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial do código-fonte comentado (…)”.
Fonte: JOTA
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