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BOLETIM INFORMATIVO XXXIX – Principais notícias e atualizações tributárias

FEDERAL

Receita Federal comunica ao Congresso que Perse deverá ser extinto em abril

O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, disse que a Receita fez os cálculos e o limite dos benefícios fiscais do Perse, de R$ 15 bilhões, será atingido agora em março. Pela lei que regulou os benefícios para o setor de eventos, assim que fique demonstrado pela Receita o alcance do teto, os incentivos têm de ser extintos no mês seguinte.

Pela declaração, a Receita usou dados declarados pelos próprios contribuintes e só somou valores de empresas habilitadas conforme a lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados

 


TRIBUNAIS SUPERIORES – STJ/STF

STJ – Prescrição intercorrente se aplica a infrações aduaneiras

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicabilidade da prescrição intercorrente (arquivamento do processo por paralisação superior a três anos) às infrações aduaneiras. O colegiado decidiu seguir o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, que estabeleceu a seguinte tese:

“Aplica-se a prescrição intercorrente, prevista no artigo 1º, §1º da Lei 9.873/1999, quando o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, permanece paralisado por mais de três anos”.

A tese defendida pelos ministros esclarece que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção por infração aduaneira é de direito administrativo, não tributário. Além disso, os ministros reafirmaram que a prescrição intercorrente não se aplicará caso a obrigação descumprida, mesmo inserida em “ambiente aduaneiro”, tivesse como finalidade a arrecadação e a fiscalização de tributos incidentes sobre a operação.

Pela notícia, a jurisprudência das 1ª e 2ª Turmas já era consolidada no sentido de aplicar a prescrição nesses casos. Com a decisão sob a sistemática dos recursos repetitivos, o entendimento passa a ser vinculante para o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) e demais instâncias do Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, conforme apurado pelo JOTA, a tendência é que o Carf aguarde o trânsito em julgado do processo para aplicar a tese fixada.

Os Recursos Especiais (REsps) 2147578/SP e 2147583/SP foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, registrados como Tema 1293.

Fonte: JOTA

 

STJ – Período de apuração para compensação se refere à data do fato gerador do tributo

Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o período de apuração previsto na Lei n. 11.457/07, para fins de compensação de créditos, refere-se à data do fato gerador do tributo que originou o crédito, e não ao momento em que o crédito foi reconhecido por decisão judicial com trânsito em julgado.

O colegiado acolheu integralmente o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, que negou provimento ao recurso interposto pela empresa Fabrimar S.A. Indústria e Comércio, reafirmando que a legislação em questão vincula o prazo compensatório ao evento concreto que deu origem à obrigação tributária, e não à posterior homologação judicial do crédito.

O contribuinte interpôs recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que impediu a compensação cruzada de contribuições previdenciárias.

O entendimento do tribunal de segunda instância é que os tributos em questão, administrados pela Receita Federal, possuem período de apuração anterior à adoção do e-Social, o que é vedado pela Lei 11.457/07. Na prática, a Receita Federal bloqueia a utilização de créditos reconhecidos após a implementação do e-Social quando esses créditos estão vinculados a fatos geradores ocorridos antes do sistema.

O contribuinte sustentava que o período de apuração mencionado na legislação se refere ao momento do reconhecimento do crédito, e não à data do fato gerador do tributo que lhe deu origem.

Fonte: JOTA

 


ESTADUAL

MS – Estado do Mato Grosso do Sul excluí produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos do regime de Substituição Tributária

Conforme a publicação do Decreto n. 16.584/25, no dia 12/03/25, o estado do Mato Grosso do Sul exclui do seu regulamento o regime de substituição tributária para os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Seus efeitos são a partir de 01/04/25.

Ressaltamos que o regime de ST não foi completamente revogado, apenas os itens constantes na Tabela XXII do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS do estado do Mato Grosso do Sul.

Fonte: DOE/MS – 12/03/2025

 

RO – Estado publica procedimentos para uso de benefícios fiscais nas vendas interestaduais para consumidor final pela internet

Foi publicada a Instrução Normativa n. 03/2025, que disciplina os procedimentos e as condições para a fruição dos benefícios fiscais de crédito presumido e de redução de base de cálculo para estabelecimentos que praticarem atividade comercial, exclusivamente via internet, nas vendas a consumidor final domiciliado em outra Unidade da Federação.

Pela norma, a utilização desses benefícios depende da celebração de termo de acordo de regime especial com a Coordenadoria da Receita Estadual. Caso o contribuinte opte pela utilização dos benefícios nessa situação, fica obrigado de permanecer estabelecido e em efetivo funcionamento no Estado de Rondônia pelo período mínimo de 5 anos.

Fonte: DOE/RO – 10/03/2025

 

BA – Concedido crédito presumido nas saídas internas de produtos de informática

Conforme a publicação do Decreto n. 23.481/2025, o estado da Bahia concedeu crédito presumido equivalente a 61,11% do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas dos seguintes produtos de informática, ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime de conta corrente fiscal de apuração do imposto.

A opção pelo benefício fica condicionada: I – ao credenciamento pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico Tributários e Incentivos Fiscais – DIREF, que determinará outras condições e procedimentos aplicáveis ao caso; II – ao estorno dos créditos fiscais vinculados às aquisições dos produtos de informática existentes em estoque no último dia do mês anterior ao do início da utilização do crédito presumido; III – a impossibilidade de alternância do tratamento tributário dentro do mesmo período de apuração; IV – e a impossibilidade de cumulação com qualquer outro benefício do ICMS.

Fonte: DOE/BA – 26/02/2025

 


NOTÍCIAS

Carf suspende sessões de julgamento devido à greve de conselheiros da Fazenda Nacional

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anunciou a suspensão de sessões de julgamento programadas para as próximas semanas de março, em decorrência da adesão de conselheiros da Fazenda Nacional ao movimento. Segundo a notícia, a decisão foi oficializada pelo presidente do órgão, Carlos Higino.

A paralisação afetou diretamente o quantidade necessária para a realização dos julgamentos, levando à suspensão das atividades em seis turmas da 2ª Seção do Carf, que são responsáveis por analisar processos relacionados ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) , Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Imposto Territorial Rural (ITR) e contribuições previdenciárias.

Fonte: JOTA

 

PGFN recupera R$ 58,2 bilhões em créditos tributários e bate recorde

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) bateu um novo recorde na recuperação de créditos tributários inscritos em dívida ativa em 2024, alcançando R$ 58,2 bilhões, em relação a 2023 (R$ 44,7 bilhões).

Com isso, a PGFN continua responsável pela maior parte da arrecadação de créditos feita pela AGU. Em 2024, esse montante somou R$ 69,9 bilhões, sendo R$ 11,7 bilhões referentes a dívidas não tributárias. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), esse montante diz respeito à cobrança de multas e débitos com a União, além de ações de ressarcimento ao erário e ações regressivas trabalhistas.

Entre 2020 e 2024, a taxa de sucesso judicial da AGU cresceu de 58,7% para 68,8%, este número representa o percentual de vitórias da AGU em ações na Justiça.

Fonte: Conjur

 

Carf decide que auditor fiscal deveria ter aproveitado de ofício os créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins

A 3ª Seção da 1ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que pelo contribuinte ter comprovado que possuía saldo suficiente de créditos (PIS e Cofins) para absorver os valores lançados no auto de infração, o auditor-fiscal deveria ter aproveitado de ofício os créditos da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, o que teria evitado o lançamento.

O caso em trata de uma autuação pela falta de recolhimento do PIS (R$ 4.007.082,50) e da Cofins (R$ 18.456.866,68) nos períodos de maio/15 até dezembro/17. O contribuinte requisitou, que por ter comprovado que apurou créditos suficientes para absorver todas as exigências fiscais nos períodos autuados, não seria necessário o recolhimento dos valores de PIS e da Cofins (acrescidos de multa e juros). O pedido foi acatado inicialmente, pela Delegacia, e mantido pelo Carf.

Fonte: Carf – Processo n. 19515.720832/2018-10

 

Justiça de SP determina exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

A Justiça Federal deferiu o pedido do Sindicato das Empresas de Turismo do Estado de São Paulo (Sindetur), assegurando o direito de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão tem potencial para beneficiar pelo menos 300 empresas em território nacional, com impacto financeiro estimado em R$ 35,4 bilhões.

Contudo, o tema ainda depende de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que deverá decidir a questão em ação com repercussão geral, definindo um entendimento uniforme aplicável a todos os casos semelhantes nas instâncias inferiores.

O julgamento, que teve início em 2020, foi conduzido ao plenário presencial do STF, mas ainda não há data definida para sua conclusão. Atualmente, o placar está em 4 votos a 2 contra a União, com expectativa de decisão favorável aos contribuintes.

Fonte: Valor Econômico

 

Carf permite crédito de PIS e Cofins sobre garantia de fábrica para a Volvo

Por maioria de votos, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf manteve o crédito de PIS e a Cofins sobre a garantia de fábrica, reconhecendo-a como insumo passível de compensação tributária, porém negou os créditos relativos a bônus e comissões pagos às concessionárias no mesmo processo.

A autuação, que gira em torno de R$ 300 milhões, refere-se aos créditos reivindicados pela Volvo. A fiscalização sustentou que os gastos com garantia de veículos e comissões, por serem realizados após o processo produtivo, não atendem aos critérios legais para caracterização de insumos, conforme exige a legislação do PIS e da Cofins.

O contribuinte defendeu que ambos são essenciais, e que tais créditos decorrem de imposições legais, como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 6.729/79. O relator acatou esse entendimento e considerou esses gastos insumos.

Fonte: JOTA

 


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Fellipe Marchon
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