Antes da criação de todo aparato de informática (NFe, CTe SPED e etc.), nas situações em que um contribuinte emitia indevidamente um documento fiscal, ele poderia cancelá-lo, desde que observados os requisitos presentes na legislação da época.
Após a implantação dos documentos eletrônicos, o Ajuste Sinief nº 7/2018 restringiu o cancelamento de documento fiscal em até 30min de sua emissão.
O que fazer se a operação foi posteriormente cancelada ou se o documento foi emitido indevidamente?
A legislação tributária considera ocorrido o fato gerador do ICMS (art. 114 do CTN c/c art. 12 da LC 87/96) na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. A mera emissão do documento fiscal, de per si, não é capaz de atrair a incidência do ICMS.
Antes de realizarmos a interpretação de uma norma, temos a tarefa de integrá-la ao Sistema Jurídico pré-existente. A regra do cancelamento de 30min se submete à regra maior, no sentido de que só há fato gerador do ICMS se houver saída de mercadoria.
Logo, se o aparato de informática não dota o contribuinte duma ferramenta capaz de desfazer a emissão indevida do documento fiscal, o Direito provê alternativa.
Para os casos de necessidade de cancelamento do documento fiscal após decorridos 30min de sua emissão, sugerimos um dos procedimentos a seguir:
Os procedimentos acima podem ser extraídos do Sistema Jurídico, visto que, não havendo saída da mercadoria, não há que se falar em fato gerador do ICMS e em pagamento do imposto.
Sugerimos, por fim, que o contribuinte mantenha pelo prazo decadencial (cinco anos contados da emissão do documento fiscal), uma memória do motivo pelo qual o documento foi emitido e posteriormente inutilizado.
A memória acima se presta a provar a boa-fé do contribuinte, com a explicação dos eventos ocorridos e servirá de dossiê para apresentação, caso haja questionamento por auditores ou agentes da Fazenda Pública.
Michel Ribeiro de Almeida