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Cancelamento de NFe após 30min – O contribuinte deverá pagar o ICMS?

Antes da criação de todo aparato de informática (NFe, CTe SPED e etc.), nas situações em que um contribuinte emitia indevidamente um documento fiscal, ele poderia cancelá-lo, desde que observados os requisitos presentes na legislação da época.

Após a implantação dos documentos eletrônicos, o Ajuste Sinief nº 7/2018 restringiu o cancelamento de documento fiscal em até 30min de sua emissão.

O que fazer se a operação foi posteriormente cancelada ou se o documento foi emitido indevidamente?

A legislação tributária considera ocorrido o fato gerador do ICMS (art. 114 do CTN c/c art. 12 da LC 87/96) na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. A mera emissão do documento fiscal, de per si, não é capaz de atrair a incidência do ICMS.

Antes de realizarmos a interpretação de uma norma, temos a tarefa de integrá-la ao Sistema Jurídico pré-existente. A regra do cancelamento de 30min se submete à regra maior, no sentido de que só há fato gerador do ICMS se houver saída de mercadoria.

Logo, se o aparato de informática não dota o contribuinte duma ferramenta capaz de desfazer a emissão indevida do documento fiscal, o Direito provê alternativa.

Para os casos de necessidade de cancelamento do documento fiscal após decorridos 30min de sua emissão, sugerimos um dos procedimentos a seguir:

  • O documento fiscal deverá ser lançado no SPED apenas com os dados do documento (n.º, data e série), deixando todas as demais colunas em branco, dada sua inutilização ou

 

  • Escrituração do documento em todos os campos do SPED (inclusive valores da operação e do ICMS) e, em ato contínuo, emissão de documento de entrada para anulação dos valores.

 

Os procedimentos acima podem ser extraídos do Sistema Jurídico, visto que, não havendo saída da mercadoria, não há que se falar em fato gerador do ICMS e em pagamento do imposto.

Sugerimos, por fim, que o contribuinte mantenha pelo prazo decadencial (cinco anos contados da emissão do documento fiscal), uma memória do motivo pelo qual o documento foi emitido e posteriormente inutilizado.

A memória acima se presta a provar a boa-fé do contribuinte, com a explicação dos eventos ocorridos e servirá de dossiê para apresentação, caso haja questionamento por auditores ou agentes da Fazenda Pública.

Michel Ribeiro de Almeida