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A nova Instrução Normativa (IN) sobre os procedimentos para recolhimento e apuração do PIS e da Cofins (IN RFB 2.121/2022) omitiu o direito a crédito do PIS e da Cofins sobre o valor do IPI quando não creditável.

O direito ao crédito decorre da legislação em vigor e fora reconhecido pela IN 1.911/2019.

A omissão levou muitos a considerarem que a partir da entrada em vigor da nova IN não há mais que se falar em crédito de PIS e Cofins sobre o valor do IPI.

Em nossa opinião, tal leitura não pode prosperar, pois no Direito brasileiro apenas “Lei” pode criar, modificar e extinguir direitos e obrigações, respeitados os limites constitucionais.

As normas infralegais (como, por exemplo, decretos, resoluções, portarias e instruções normativas) apenas repetem os direitos estabelecidos pelas leis, não tendo competência para criar, modificar ou extinguir direitos.

O papel dessas normas no Direito brasileiro é reservado para criar instruções procedimentais e tão somente.

Especificamente em relação às instruções normativas, a função é de “… orientar as unidades administrativas em relação a matérias mais específicas”.

Doutra forma, quanto ao crédito do PIS e Cofins sobre o valor do IPI, a IN RFB 1.911/19 apenas orientou os funcionários do próprio órgão sobre o direito dos contribuintes; logo, a ausência – intencional ou não – deste dispositivo na nova IN em nada altera o direito criado por lei.

Em conclusão, haja vista que não houve qualquer alteração no §3º do art. 15 da Lei nº 10.865/04, no art. 3º da Lei nº 10.833/03 ou, ainda, no art. 3º da Lei nº 10.637/02, não há que se falar em qualquer alteração em nossa legislação, podendo os contribuintes manterem a tomada do crédito de PIS e Cofins sobre o valor do IPI contabilizado como custo da mercadoria adquirida.

Michel Ribeiro de Almeida

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Como deverá proceder o contribuinte para a correção do ICMS e do IPI, em caso de nota fiscal emitida com preço errado:

 

  • Preço maior que o combinado – o vendedor deve lançar a nota fiscal com o preço e impostos a maior em seus registros e pedir ao comprador uma declaração, por escrito, de que não se creditou da parcela dos impostos a maior. Com esta declaração, o vendedor pode apropriar como crédito a parcela paga a maior no ajuste de “Outros créditos” da apuração.

 

  • Preço menor que o combinado – o vendedor deve emitir nota fiscal de complemento de preço e impostos pelas alíquotas da nota fiscal original de venda e encaminhá-la ao comprador. Se a nota fiscal for emitida em meses posteriores à venda, o vendedor tem de pagar a diferença dos impostos destacados na nota fiscal complementar com acréscimos legais.

 

Michel Ribeiro de Almeida

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Antes da criação de todo aparato de informática (NFe, CTe SPED e etc.), nas situações em que um contribuinte emitia indevidamente um documento fiscal, ele poderia cancelá-lo, desde que observados os requisitos presentes na legislação da época.

Após a implantação dos documentos eletrônicos, o Ajuste Sinief nº 7/2018 restringiu o cancelamento de documento fiscal em até 30min de sua emissão.

O que fazer se a operação foi posteriormente cancelada ou se o documento foi emitido indevidamente?

A legislação tributária considera ocorrido o fato gerador do ICMS (art. 114 do CTN c/c art. 12 da LC 87/96) na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. A mera emissão do documento fiscal, de per si, não é capaz de atrair a incidência do ICMS.

Antes de realizarmos a interpretação de uma norma, temos a tarefa de integrá-la ao Sistema Jurídico pré-existente. A regra do cancelamento de 30min se submete à regra maior, no sentido de que só há fato gerador do ICMS se houver saída de mercadoria.

Logo, se o aparato de informática não dota o contribuinte duma ferramenta capaz de desfazer a emissão indevida do documento fiscal, o Direito provê alternativa.

Para os casos de necessidade de cancelamento do documento fiscal após decorridos 30min de sua emissão, sugerimos um dos procedimentos a seguir:

  • O documento fiscal deverá ser lançado no SPED apenas com os dados do documento (n.º, data e série), deixando todas as demais colunas em branco, dada sua inutilização ou

 

  • Escrituração do documento em todos os campos do SPED (inclusive valores da operação e do ICMS) e, em ato contínuo, emissão de documento de entrada para anulação dos valores.

 

Os procedimentos acima podem ser extraídos do Sistema Jurídico, visto que, não havendo saída da mercadoria, não há que se falar em fato gerador do ICMS e em pagamento do imposto.

Sugerimos, por fim, que o contribuinte mantenha pelo prazo decadencial (cinco anos contados da emissão do documento fiscal), uma memória do motivo pelo qual o documento foi emitido e posteriormente inutilizado.

A memória acima se presta a provar a boa-fé do contribuinte, com a explicação dos eventos ocorridos e servirá de dossiê para apresentação, caso haja questionamento por auditores ou agentes da Fazenda Pública.

Michel Ribeiro de Almeida

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A montagem de “kit” (junção de produtos diversos numa embalagem) para revenda ao consumidor é considerada industrialização.

Se criado, por exemplo, um “kit” de escovação com um creme dental, fita dental e uma escova dental elétrica a operação é industrialização, aquele que montar o “Kit” passa a ser contribuinte do IPI e a classificação deve ser feita segundo as “Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado” da TIPI (Regra 3).

A competência para regular o assunto é da Receita Federal do Brasil e não das secretarias estaduais de fazenda.

Michel Ribeiro de Almeida