Historicamente, o STF tem exigido a edição de lei complementar para regulamentar a cobrança de tributos e, em especial, para dispor sobre seu fato gerador, contribuintes e base de cálculo.
Foram decisões nesse sentido que pôs fim ao Adicional Estadual do Imposto sobre a Renda, do Imposto Municipal sobre Combustíveis e, recentemente, sobre a cobrança temporária do Diferencial de Alíquotas do ICMS.
A MP 1.159/2023 pretende realizar uma importante mudança no Sistema Tributário ao determinar que a base de cálculo do crédito do PIS e da Cofins seja expurgada do valor do ICMS incidente sobre a operação do fornecedor da mercadoria.
A questão supera a noção de justo e injusto – se quiser sopesar o fato de que o STF determinou a exclusão desse imposto da base de cálculo do débito das contribuições – recaindo, em verdade, sobre o que é legítimo, observadas as normas que orientam o Sistema Jurídico pátrio.
De fato, de acordo com os fundamentos de nosso Sistema Jurídico, entendemos que há bons argumentos para se considerar a alteração ilegítima, sendo a principal delas a obrigatoriedade de a alteração haver sido feita por lei complementar.
Nossa recomendação para este item é de buscar amparo no Poder Judiciário, para mantença do crédito sobre o valor do ICMS pago nas aquisições de mercadorias.
Michel Ribeiro de Almeida
Sócio