“Câmara aprova ‘isenção’ de ICMS para transferência de produtos entre estabelecimentos (Fonte: Agência Câmara de Notícias)”
O título da notícia vinculada no sítio da Câmara dos Deputados, em 5 de dezembro de 2023, dá-nos ideia do que vem a seguir.
Na decisão do Tema 1.099, o STF não declarou que as operações de transferência devem ser realizadas sob qualquer forma desonerativa do ICMS; isto é, não se trata do reconhecimento duma “isenção” ou duma “não incidência”, mas do reconhecimento de que a operação de transferência não reúne em si elementos suficientes para que ela seja considerada fato gerador do ICMS.
Nas palavras do STF: “visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” a operação não é fato gerador do ICMS, por não conter os elementos suficientes à sua exigência (art. 114 CTN).
O PLP serve de instrumento para manter o “status” atual, ou seja, determina que o contribuinte se utilize do método do § 4º ou do método do § 5º, acrescidos ao art. 12 da LC 87/96, para transferir o crédito do ICMS limitadamente às alíquotas da Resolução do Senado Federal 22/89 e alterações posteriores.
Por não ser considerada fato gerador do ICMS, o PLP não fixa a base para cálculo do crédito a ser objeto de transferência, o que nos remete – forçosamente – à operação de entrada para determinar o valor do crédito transferível.
Noutras palavras, a nosso ver, pelo PLP o contribuinte deverá transferir o crédito da operação de entrada, limitado proporcionalmente às alíquotas fixadas para as operações interestaduais.
PLP 116 “versus” Convênio ICMS 178/23
A nosso ver, o PLP apresenta uma solução sutilmente diferente da proposta pelo Convênio ICMS 178/23. Isto porque, no convênio nós temos a fixação duma base de cálculo para se determinar o valor do crédito a transferir.
Não posso negar a questão prática em se fixar uma base de cálculo para se determinar o valor a transferir na saída em transferência, até porque os sistemas de informática atualmente estão programados para calcular desta forma. Desse modo, creio que as UF alegarão que o convênio e o PLP são harmônicos e não se deve esperar qualquer alteração na redação do convênio.
Por fim, entendemos que a decisão do STF no sentido de que as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configuram fato gerador do ICMS, ficará restrita aos casos de remessa de materiais de uso e consumo ou de bens do imobilizado que, este sim, circularão sem o destaque do ICMS, inclusive para se evitar o recolhimento do diferencial de alíquotas. No mais, as transferências dar-se-ão como hoje.
Michel Almeida