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BOLETIM INFORMATIVO V – Principais notícias e atualizações tributárias

FEDERAL

Receita Federal esclarece sobre a tributação das remessas ao exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software – SC Cosit n. 177/24

Conforme o Fisco, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, no caso em tela, EUA (Estados Unidos da América), em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%.

A norma também esclareceu que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior como contrapartida pelo direito de distribuição e licenciamento da plataforma em nuvem e sem transferência do código-fonte do software não sofre a incidência da Cide, em razão de regra que a dispensa sobre remuneração pela licença de comercialização ou distribuição de programa de computador (software), salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.

Fonte: Normas RFB

 

CARF – Por voto de qualidade, conselho administrativo mantém tributação de lucros no exterior – Processo n. 16561.720158/2013-15

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, com um voto de qualidade, que os lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior devem ser tributados no Brasil, mesmo quando existe um tratado internacional para evitar a bitributação.

A conselheira Edeli Pereira Bessa liderou a opinião divergente, afirmando que a tributação no Brasil deve incidir somente sobre a parte do lucro repassada à empresa brasileira, de acordo com a proporção de sua participação, e não sobre o lucro total da empresa estrangeira.

O caso foi levado ao Carf depois que o contribuinte foi autuado para recolher o IRPJ sobre os lucros de controladas e coligadas em Portugal e Espanha e a turma inicial ter negado o recurso da empresa, mantendo a tributação dos lucros.

Fonte: JOTA

 


TRIBUNAIS SUPERIORES (STF/STJ)

STJ aprova súmula sobre não incidência de IPI em caso de furto ou roubo – Súmula 671 do STJ

Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico a Súmula 671 do STJ, que determina:

“Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente”.

Esclarecemos que súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da jurisprudência do tribunal sobre algum tema.

Fonte: Conjur

 

Luiz Fux volta a suspender cobrança milionária de PIS e Cofins a seguradoras

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu uma liminar que suspende uma cobrança significativa de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas de seguradoras.

O ministro Fux informou que, no RE 1.479.774, que está sob sua relatoria, propôs que a questão da incidência de PIS/Cofins sobre as reservas técnicas das seguradoras seja analisada com repercussão geral. Este recurso extraordinário trata do mesmo assunto.

As empresas informaram que já realizaram depósitos judiciais no valor de R$ 25,2 milhões para garantir os débitos cobrados no processo e que também sofreram autuações: Aliança do Brasil Seguros foi autuada em R$ 5,5 milhões, Mapfre Seguros Gerais foi autuada em R$ 48,1 milhões, e a Brasil Veículos Companhia de Seguros foi autuada em R$ 20 milhões.

Fonte: JOTA

 

STF marca data de retomada do julgamento do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins

Foi incluído em pauta, para 28/08/2024, a retomada do julgamento do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins em sessão presencial do Plenário.

Com o cancelamento do pedido de destaque do ministro Luiz Fux, o julgamento volta de onde parou, isso é, com o placar empatado em 4×4, faltando apenas os votos dos ministros André Mendonça, Gilmar Mendes e do próprio Luiz Fux.

Relembramos que os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino e Nunes Marques não poderão votar por terem sucedido ministros que já tinham manifestado votos no tema.

Fonte: Portal do STF

 


NOTÍCIAS

ABINEE comemora aprovação na câmara da Lei de TICS e do PADIS até 2073 – PL 13/20 e PL 719/24

A Câmara dos Deputados aprovou o PL 13/2020, que prorroga os benefícios da Lei de TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação) e do Padis (Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays) até 2073, igualando-os à legislação, dos benefícios fiscais, da Zona Franca de Manaus, que também foi estendida até o mesmo período no final do ano passado.

A área técnica do Executivo justificou a necessidade de prorrogação dos benefícios para evitar que empresas das regiões Sul, Sudeste e Nordeste migrem para a Zona Franca de Manaus, especialmente após a reforma tributária que estendeu os benefícios desta região até 2073.

Fonte: ABINEE

 

Governo e Senado chegam a acordo para compensar desoneração

O Executivo e o Senado chegaram a um acordo sobre quais medidas devem compensar os gastos com a desoneração da folha de pagamentos. Os detalhes teriam sido acertados em reunião com o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, na terça-feira (25/06/24).

As medidas para pagar a desoneração para 17 setores da economia e para municípios são: repatriação de recursos no exterior; atualização de ativos; programa de equação de multas de agências reguladoras (Desenrola das agências); taxação de compras do exterior.

O objetivo é que a desoneração e sua compensação sejam definidas até 18 de julho, quando começa o recesso parlamentar, pois, após decisão do STF, os parlamentares têm até 10 de agosto para aprovar um novo projeto com um plano para custear os benefícios fiscais para empresas e municípios.

Fonte: Congresso em Foco

 

Receita Federal impõe prazo para uso de créditos tributários e impede compensações

Contribuintes relatam que o sistema PER/DCOMP está bloqueando a utilização de créditos tributários cujas decisões judiciais transitaram em julgado há mais de cinco anos e que ainda não foram integralmente utilizados. A Receita Federal justifica essa restrição com base na Solução de Consulta COSIT nº 239/2019.

Entretanto, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há um entendimento favorável à utilização desses créditos tributários após o prazo de cinco anos desde sua habilitação. Segundo o STJ (REsp 1480602 e 1469954), o prazo de cinco anos refere-se ao direito de pleitear a compensação, e não à sua realização integral.

Fonte: Valor Econômico

 


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Fellipe Marchon
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