FEDERAL
Receita Federal disponibiliza novo manual da DCTFWeb, versão 2025
Está disponível no portal da Receita Federal o manual da DCTFWeb versão de 2025, podendo ser adquirido através do portal da Receita Federal.
O arquivo de 2025 possui 30 páginas de conteúdo a mais que sua versão de 2024. Seguem alguns pontos de atenção:
Fonte: Portal da Receita Federal
Receita Federal disponibiliza novo manual para PER/DCOMP referente a créditos de ações judiciais
A Receita Federal implementou, desde 15/02/2025, um novo layout obrigatório para a declaração de compensação (PER/DCOMP) referente a créditos de ações judiciais. Agora, será necessário detalhar as parcelas que compõem o crédito, e essa regra se aplica aos créditos cujo consumo começou após essa data.
Outros pontos de atenção:
Fonte: Portal da Receita Federal
Receita Federal publica primeira versão do manual do MIT (Módulo de Inclusão de Tributos)
Está disponível o primeiro Manual de Orientações do MIT – Módulo de Inclusão de Tributos, que faz parte, desde a competência Janeiro/2025, da DCTFWeb.
Relembramos que o MIT é um serviço integrado com a DCTFWeb que servirá para a inclusão dos débitos relativos a tributos que ainda não são enviados para a DCTFWeb por meio de uma escrituração fiscal específica (como ocorre com o e-Social ou EFD-Reinf). Ele substitui o PGD DCTF, que era utilizado para a declaração dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, IPI, Cofins, Cide, IOF, Condecine, CPSS e RET/Pagamento Unificado.
O acesso ao MIT deverá ser efetuado no mesmo endereço da DCTFWeb e o seu preenchimento poderá ser realizado diretamente na aplicação online ou por meio de importação de arquivo previamente preenchido no ambiente do próprio contribuinte.
Fonte: Portal da Receita Federal
Receita Federal institui o piloto do “Receita Sintonia”
Conforme a publicação da Portaria RFB n. 511/2025, a Receita Federal institui o piloto do “Receita Sintonia”, visando promover a conformidade tributária e aduaneira.
O objetivo do programa é estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, por meio da concessão de benefícios a contribuintes classificados conforme o grau de conformidade tributária, classificando empresas (exceto órgãos públicos, entidades internacionais e empresas com menos de seis meses de registro) em categorias (A+, A, B, C e D):
A classificação de cada CNPJ será com base na conformidade em quatro áreas: cadastro; declarações e escriturações; consistência; pagamentos.
A classificação considera informações dos últimos quatro anos, com pesos diferentes para cada ano, e serão divulgados apenas ao contribuinte nas datas a seguir:
Contribuintes classificados em “A+” terão acesso ao “Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso” e prioridade:
O programa começou no dia 24/02/2025.
Fonte: Normas da Receita Federal
TRIBUNAIS SUPERIORES – STJ/STF
Análise do STF sobre adicional de ICMS para fundo de combate à pobreza é interrompido – ADI 7.716
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a legalidade da cobrança de um adicional de 2% do ICMS sobre serviços essenciais (telecomunicações, combustíveis e energia elétrica) destinado ao financiamento de fundos de combate à pobreza.
A análise teve início no dia 14/02/2025 no Plenário Virtual do STF, com o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que considerou o adicional inconstitucional apenas a partir de 2022, quando entrou em vigor a Lei Complementar n. 194/2022. O julgamento foi interrompido após o ministro Flávio Dino pedir vista, o que adia a decisão final.
No caso em tela, os Estados justificam a cobrança com base na Emenda Constitucional n. 42/2003, que permitia a criação desses adicionais, porém os contribuintes argumentam que a nova lei impede tributações diferenciadas sobre serviços essenciais e que a cobrança deve ser considerada inconstitucional.
Fonte: Contábeis
STF julga em repercussão geral a modulação do Difal do ICMS
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, com repercussão geral, quando o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS deve ser cobrado, se a partir de 05 abril de 2022, como defendem os Estados, ou apenas a partir de 01 janeiro de 2023, como argumentam os contribuintes.
A decisão orientará todos os governos estaduais e magistrados do país. O Difal do ICMS é usado para dividir a arrecadação do comércio entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor.
O tema interessa, particularmente, as varejistas e os Estados estimam que a tese possa ter impacto de R$ 9,8 bilhões. A discussão começou sexta-feira (21/02/25) no Plenário Virtual, mas o ministro Nunes Marques pediu destaque. Assim, ela vai se reiniciar no Pleno físico. Somente o ministro Alexandre de Moraes, que é o relator do caso, havia votado.
Fonte: Valor Econômico
STF é favorável à inclusão do PIS, Cofins e do próprio ISS na base de cálculo do próprio ISS
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, um recurso que questionava a inclusão de três tributos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS): o próprio ISS, o PIS e a Cofins.
No processo, uma incorporadora questionava o artigo 14 da Lei n. 13.701/03, do município de São Paulo, que determina como base de cálculo do ISS “o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente” (ARE 1522508). O problema, segundo o contribuinte, é que essa definição afrontaria o que dispõe a Lei Complementar n. 116/2003 (Lei do ISS), que fixa que “a base de cálculo do imposto é o preço do serviço”, pois a inclusão dos impostos na base de cálculo do ISS só pode ser feita por meio de lei complementar.
Fonte: O Globo
ESTADUAL
MG – Estado promove alteração no Plano de Regularização Estadual – Decreto n. 48.997/2025
Conforme a publicação do Decreto n. 48.997/2025, que dispõe sobre o pagamento, à vista ou parcelado, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais.
Quando o requerimento se der no último dia do prazo para habilitação estabelecido, o pagamento à vista deverá ser realizado até 09/06/2025.
No caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, o prazo para pagamento à vista será de 10 dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido.
A formalização para ingresso no plano ocorrerá mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 31/05/2025.
Fonte: DOU/MG – 20/02/2025
NOTÍCIAS
Projeto de Lei propõe nova tabela do IRPF com alíquota de até 35%
Foi protocolado, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei que pretende modificar a tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) . A proposta, registrada como PL n. 141/25, sugere um total de oito faixas de tributação, elevando a alíquota máxima para 35%, atualmente, o limite é de 27,5%.
A principal mudança trazida pelo projeto é a ampliação da faixa de isenção, que passaria a contemplar quem recebe até R$ 5 mil por mês. Para rendimentos superiores a R$ 39,3 mil mensais, a alíquota aplicada seria a mais alta, de 35%.
O PL n. 141/25 tramita na Câmara dos Deputados em caráter conclusivo. Logo, pode ser aprovado sem a necessidade de passar pelo Plenário, caso receba parecer favorável das comissões responsáveis, atualmente, o texto ainda será analisado pela Comissão de Finanças e Tributação e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Fonte: Contábeis
Eduardo Braga será o relator da 2ª parte da regulamentação da reforma tributária – PLP n. 108/2024
O novo presidente da Comissão de Constituição e Justiça, senador Otto Alencar (PSD/BA), indicou o senador Eduardo Braga (MDB/AM), para a relatoria da segunda parte da regulamentação da Reforma Tributária (PLP n. 108/2024).
O projeto de lei complementar trata, dentre outros pontos, da criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços. Otto Alencar declarou que não há o nome melhor do que de Eduardo Braga, já que ele foi o relator da Reforma Tributária e da primeira proposta de regulamentação da Reforma.
Lembramos que o projeto de lei que regulamenta a gestão e a fiscalização do Imposto sobre Bens e Serviços também traz novas regras para a incidência da tributação sobre heranças, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD).
Fonte: Portal do Senado
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Fellipe Marchon
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