A nova Instrução Normativa (IN) sobre os procedimentos para recolhimento e apuração do PIS e da Cofins (IN RFB 2.121/2022) omitiu o direito a crédito do PIS e da Cofins sobre o valor do IPI quando não creditável.
O direito ao crédito decorre da legislação em vigor e fora reconhecido pela IN 1.911/2019.
A omissão levou muitos a considerarem que a partir da entrada em vigor da nova IN não há mais que se falar em crédito de PIS e Cofins sobre o valor do IPI.
Em nossa opinião, tal leitura não pode prosperar, pois no Direito brasileiro apenas “Lei” pode criar, modificar e extinguir direitos e obrigações, respeitados os limites constitucionais.
As normas infralegais (como, por exemplo, decretos, resoluções, portarias e instruções normativas) apenas repetem os direitos estabelecidos pelas leis, não tendo competência para criar, modificar ou extinguir direitos.
O papel dessas normas no Direito brasileiro é reservado para criar instruções procedimentais e tão somente.
Especificamente em relação às instruções normativas, a função é de “… orientar as unidades administrativas em relação a matérias mais específicas”.
Doutra forma, quanto ao crédito do PIS e Cofins sobre o valor do IPI, a IN RFB 1.911/19 apenas orientou os funcionários do próprio órgão sobre o direito dos contribuintes; logo, a ausência – intencional ou não – deste dispositivo na nova IN em nada altera o direito criado por lei.
Em conclusão, haja vista que não houve qualquer alteração no §3º do art. 15 da Lei nº 10.865/04, no art. 3º da Lei nº 10.833/03 ou, ainda, no art. 3º da Lei nº 10.637/02, não há que se falar em qualquer alteração em nossa legislação, podendo os contribuintes manterem a tomada do crédito de PIS e Cofins sobre o valor do IPI contabilizado como custo da mercadoria adquirida.
Michel Ribeiro de Almeida