A montagem de “kit” (junção de produtos diversos numa embalagem) para revenda ao consumidor é considerada industrialização.
Se criado, por exemplo, um “kit” de escovação com um creme dental, fita dental e uma escova dental elétrica a operação é industrialização, aquele que montar o “Kit” passa a ser contribuinte do IPI e a classificação deve ser feita segundo as “Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado” da TIPI (Regra 3).
A competência para regular o assunto é da Receita Federal do Brasil e não das secretarias estaduais de fazenda.
Michel Ribeiro de Almeida