O estado do RJ rejeitou recentemente o Convênio 174/23.
Em que pese o convênio haja sido rejeitado, podemos observar que, no entendimento dos estados e do DF, o crédito do ICMS a ser transferido nas operações interestaduais, seja por meio de indicação no campo de “dados adicionais” ou por destaque no campo próprio, não poderá ser superior ao ICMS atualmente incidente sobre essas operações.
Pelo Regimento Interno do Confaz, rejeitado por uma UF, esse convênio perde a validade. Noutras palavras, para os estados regulamentarem a matéria eles precisam editar um novo convênio. Nossa expectativa é de que seja publicado um novo convênio, simplesmente com a substituição do vocábulo “obrigatória” (constante da cláusula 1ª) por outro que indique se tratar duma faculdade ao contribuinte.
Caso não ocorra a aprovação de um novo convênio, a meu ver, o contribuinte poderá fazer a transferência do crédito integral relativo à operação de entrada. O que é exatamente o que os estados queriam evitar com o Conv. 174; ao contrário, eles queriam manter os status quo ante, ou seja, o que fazíamos antes das decisões do STF. Se não houver a publicação de um novo convênio, qualquer crédito que seja transferido poderá ser objeto de rejeição pela UF de destino (por força do art. 102 do CTN).
Michel