Tributos indiretos – são os tributos que a legislação autoriza a pessoa que pratica a situação descrita como fato gerador a transferir o ônus tributário ao adquirente da mercadoria ou do serviço.
Para estes tributos, surgem as figuras de “contribuinte de direito” (a pessoa obrigada ao recolhimento, como a empresa varejista, por exemplo) e de “contribuinte de fato” (qualquer adquirente da mercadoria ao varejista).
Como consequência jurídica desta classificação, nos casos de pagamento indevido, o contribuinte de fato apenas pode reclamar a restituição se comprovar haver incorrido no ônus tributário ou estar autorizado pelo contribuinte de direito a pleiteá-la (art. 166 do CTN).
São tributos indiretos o ICMS, o ISS e o IPI.
Tributos diretos – são os tributos que a pessoa que pratica a situação descrita como fato gerador arca com o ônus do tributo, como, por exemplo, II, PIS, Cofins, IPVA, IPTU, IR, CSLL, dentre outros. É a regra geral de nosso Sistema Tributário, não se lhes aplicando o citado art. 166 do CTN.
Michel Ribeiro de Almeida
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